# Registro público: STJ — 2402548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b1c1e8c48e3ee429f19e65d81f0855c3609fd1b9d1c86c08fa6255c1f7f709

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem
tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art.
1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou
exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não
houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade
à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente
foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a
investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente
praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90,
com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase
investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos
testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade
com o art. 155 do CPP.
4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como
autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham
sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o
contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a
condenação.
5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas
transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de
obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de
boa-fé do recorrente.
6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para
responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez
que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE
OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA
INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem
tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art.
1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou
exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não
houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade
à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente
foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a
investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente
praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90,
com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase
investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos
testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade
com o art. 155 do CPP.
4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como
autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham
sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o
contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a
condenação.
5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas
transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de
obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de
boa-fé do recorrente.
6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para
responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez
que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 03b1c1e8c48e3ee429f19e65d81f0855c3609fd1b9d1c86c08fa6255c1f7f709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

