{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84810,"origem":"stj","sha256_origem":"6e105dcc41e6ccad43a95ab9c569c58d30e195512728e280f024c8fe5d44a4b3","registro_original":{"id_fonte":"000897903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873978","numero_registro":"202304360064","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO\nE PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à\nanulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional,\naplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de\nredução em razão do furto privilegiado.\n2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto\nqualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada\npelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram\nrejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e\nse há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de furto qualificado por concurso de\nagentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está\nobrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de\napelação.\n7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à\nespecial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por\nconcurso de agentes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a\nfurtos qualificados por concurso de agentes devido à especial\nreprovabilidade do comportamento.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155,\n§§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado\nem 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,\nPrimeira Turma, julgado em 27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f690069fdace8618e83c66f56eeaec8cff94dc81a7150d3b844eee2a83cc776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
