# Registro público: STJ — 2130188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfaf941d9f0c64f17c4954b72de56752aafad1267a56df7ca8373f9502217d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897904
- **Número de registro na fonte:** 202400888574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do
próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins
de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução
penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para
determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para
examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução
penal, considerando a individualidade do caso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em
processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019,
mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido
tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP,
considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera,
como a extinção de punibilidade.
III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese
vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em
andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido
feito antes do trânsito em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua
natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu,
conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição
Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior
e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta
Corte ao do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão
de origem.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da
Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2.
O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para
beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º,
XL, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 2º;
CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em
18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do
próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins
de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução
penal.
2. O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para
determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para
examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução
penal, considerando a individualidade do caso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em
processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019,
mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido
tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
4. A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP,
considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera,
como a extinção de punibilidade.
III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese
vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em
andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido
feito antes do trânsito em julgado.
6. A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua
natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu,
conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição
Federal.
7. O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior
e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta
Corte ao do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão
de origem.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da
Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2.
O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para
beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º,
XL, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 2º;
CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em
18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfaf941d9f0c64f17c4954b72de56752aafad1267a56df7ca8373f9502217d3e
- **SHA-256 do comentário:** 4a62385c3053f1ff7424a92dead73d0a727aa6674c177c8e902da88f7ee1f28c
