{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84812,"origem":"stj","sha256_origem":"4feb06962b398d7ebb421fb40c3b3d5b91bbca7812deb7995102436b8709b1e7","registro_original":{"id_fonte":"000897909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876784","numero_registro":"202304498942","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nCRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como\nsubstituto de recurso próprio, e destacou a inexistência de\nilegalidade flagrante ou teratologia que viabilizasse a concessão da\nordem.\n2. O paciente foi condenado por violação de domicílio, lesão\ncorporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa\ninterpôs recurso de apelação, que foi negado, e embargos\ninfringentes, que foram desprovidos. O habeas corpus impetrado\ncontra tal julgado não foi conhecido.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelas\ninfrações penais de lesão corporal e ameaça, mediante a aplicação do\nprincípio da consunção, considerando a alegação de nexo de\ndependência entre as condutas.\nIII. Razões de decidir4. O acórdão hostilizado entendeu pela\nimpossibilidade de absorção do crime de violação de domicílio, pois\nos delitos decorreram de desígnios autônomos e não foi demonstrada\nrelação de causalidade entre as infrações penais.\n5. As condutas praticadas pelo paciente foram consideradas autônomas\ne dirigidas contra bens jurídicos distintos, não havendo relação de\nmeio e fim entre elas, o que impede a aplicação do princípio da\nconsunção.\n6. A jurisprudência admite a consunção quando uma conduta constitui\nmeio necessário para a execução de outro crime, existindo relação de\ndependência ou subordinação, desde que não tutelem bens jurídicos\ndistintos, o que não ocorre no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A violação de domicílio e os crimes de\nlesão corporal e ameaça, quando autônomos e dirigidos contra bens\njurídicos distintos, não permitem a aplicação do princípio da\nconsunção. 2. A consunção é inviável quando não há relação de meio e\nfim entre as condutas, nem dependência ou subordinação entre elas\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 129, §9º; 147;\n150, §1º; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I e II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião\nReis Junior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; STF,\nAgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eede5dde9b7c5eec3dd45a6379b440930ae6ece294c4108c159a78fcd070c884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
