# Registro público: STJ — 876784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4feb06962b398d7ebb421fb40c3b3d5b91bbca7812deb7995102436b8709b1e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897909
- **Número de registro na fonte:** 202304498942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de recurso próprio, e destacou a inexistência de
ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilizasse a concessão da
ordem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado por violação de domicílio, lesão
corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa
interpôs recurso de apelação, que foi negado, e embargos
infringentes, que foram desprovidos. O habeas corpus impetrado
contra tal julgado não foi conhecido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelas
infrações penais de lesão corporal e ameaça, mediante a aplicação do
princípio da consunção, considerando a alegação de nexo de
dependência entre as condutas.
III. Razões de decidir4. O acórdão hostilizado entendeu pela
impossibilidade de absorção do crime de violação de domicílio, pois
os delitos decorreram de desígnios autônomos e não foi demonstrada
relação de causalidade entre as infrações penais.
- **Item 5 (texto oficial):** As condutas praticadas pelo paciente foram consideradas autônomas
e dirigidas contra bens jurídicos distintos, não havendo relação de
meio e fim entre elas, o que impede a aplicação do princípio da
consunção.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência admite a consunção quando uma conduta constitui
meio necessário para a execução de outro crime, existindo relação de
dependência ou subordinação, desde que não tutelem bens jurídicos
distintos, o que não ocorre no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A violação de domicílio e os crimes de
lesão corporal e ameaça, quando autônomos e dirigidos contra bens
jurídicos distintos, não permitem a aplicação do princípio da
consunção. 2. A consunção é inviável quando não há relação de meio e
fim entre as condutas, nem dependência ou subordinação entre elas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 129, §9º; 147;
150, §1º; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I e II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; STF,
AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de recurso próprio, e destacou a inexistência de
ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilizasse a concessão da
ordem.
2. O paciente foi condenado por violação de domicílio, lesão
corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa
interpôs recurso de apelação, que foi negado, e embargos
infringentes, que foram desprovidos. O habeas corpus impetrado
contra tal julgado não foi conhecido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelas
infrações penais de lesão corporal e ameaça, mediante a aplicação do
princípio da consunção, considerando a alegação de nexo de
dependência entre as condutas.
III. Razões de decidir4. O acórdão hostilizado entendeu pela
impossibilidade de absorção do crime de violação de domicílio, pois
os delitos decorreram de desígnios autônomos e não foi demonstrada
relação de causalidade entre as infrações penais.
5. As condutas praticadas pelo paciente foram consideradas autônomas
e dirigidas contra bens jurídicos distintos, não havendo relação de
meio e fim entre elas, o que impede a aplicação do princípio da
consunção.
6. A jurisprudência admite a consunção quando uma conduta constitui
meio necessário para a execução de outro crime, existindo relação de
dependência ou subordinação, desde que não tutelem bens jurídicos
distintos, o que não ocorre no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A violação de domicílio e os crimes de
lesão corporal e ameaça, quando autônomos e dirigidos contra bens
jurídicos distintos, não permitem a aplicação do princípio da
consunção. 2. A consunção é inviável quando não há relação de meio e
fim entre as condutas, nem dependência ou subordinação entre elas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 129, §9º; 147;
150, §1º; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I e II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; STF,
AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4feb06962b398d7ebb421fb40c3b3d5b91bbca7812deb7995102436b8709b1e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

