{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84813,"origem":"stj","sha256_origem":"32bf311ccaa675123c8d374c59cc529db78f093383dfd1350e65e30bf6b8b637","registro_original":{"id_fonte":"000897910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71989","numero_registro":"202302753701","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2025-01-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGALIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DOS LOCAIS ABRANGIDOS PELA\nMEDIDA. LEGALIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO\nREPORTANDO-SE A ELEMENTOS CONTIDOS NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que o mandado\nde busca e apreensão seria nulo por ter deixado de especificar de\nmaneira individualizada os endereços das filiais da empresa que\ndeveriam ser objeto da diligência policial, se a ordem deferida está\nem perfeita congruência com o pedido formulado pelo Ministério\nPúblico estadual.\nSituação em que o objetivo da busca solicitada era localizar\nevidências de armazenamento e/ou utilização de agrotóxicos vencidos\ne proibidos no período de setembro a novembro/2022, dentre eles\naqueles outrora apreendidos pela ADAPEC (Agência de Defesa\nAgropecuária do Tocantins) e pelo IBAMA no mês de outubro/2022,\ncujos autos de apreensão indicam expressamente endereços de filiais\nda empresa nos Municípios de Lagoa da Confusão/TO e Cristalândia/TO,\nnos quais foi realizada a busca.\nPor sua vez, a ordem judicial impugnada expressamente autorizou a\nbusca \"nos endereços da requerida, escritórios, pistas, hangares e\naeródromos ligados a ela, correlacionados ao uso e à pulverização\naérea de agrotóxicos no Município de Lagoa da Confusão, entre\nsetembro a novembro de 2022\", deferindo, também, \"a busca e\napreensão dos bens ilegais já apreendidos pela ADAPEC e IBAMA, fruto\ndas autuações que instrumentalizam o presente pedido\".\n2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de decisões que\nautorizam a busca e apreensão, reportando-se a elementos contidos\nem representação policial e em parecer ministerial, acrescentando\nfundamentação própria e idônea. Precedentes: RHC n. 192.279/SC,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de\n15/12/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.\n3. Inviável o exame da suposta legalidade dos objetos apreendidos na\nbusca e apreensão, se o tema não foi objeto de prévia deliberação\npelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f4d74b8660ec0652fa5c7f301b1137b41ca95689bb5aafc9c3d8662e43eb88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
