{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84814,"origem":"stj","sha256_origem":"ea8d2edb8065965ae4e2b47f900213ceba8f009e21a9738507f720b47d0caae4","registro_original":{"id_fonte":"000897911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"899481","numero_registro":"202400937689","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE\nSUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela\nDefensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população\ncarcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI,\nvisando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior\nà capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos\nexcedentes para outras unidades superlotadas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há violação de direitos fundamentais da população carcerária da\nPEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para\nproibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à\ntransferência de excedentes.\nIII. Razões de decidir3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada\nrecentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo\nde condições degradantes ou violação de direitos humanos que\njustifique a intervenção judicial.\n4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV\nVI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão\nadministrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das\npenas dentro dos ditames legais.\n5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária\nsó é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o\nque não se verifica no presente caso.\n6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de\nsubmissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um\npresídio voltado para a execução das condenações por um tipo\nespecífico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de\nsoltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras\nunidades do Estado.\n7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível\nomissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela\nfiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável\nqualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas\ncorpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico,\ndeveria ser demonstrado por prova pré-constituída.\nIV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A intervenção judicial em políticas\npúblicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de\nflagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária\ndeve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade,\nconsiderando as condições concretas impostas aos custodiados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º;\nLei 13.300/2016.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 347;\nSTJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 15.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"408700e2bbb616cc7bc9c25b708c6d123cc8629dff3342904953cf0f77ba1735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
