# Registro público: STJ — 196349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897912
- **Número de registro na fonte:** 202401217559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento
eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base
em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela
vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de
exame de corpo de delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de
violação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento
eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da
vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo
agravante.
III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é
justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de
novas agressões.
- **Item 6 (texto oficial):** O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e
necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida
visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo
de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas
não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos
princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima
sobre a necessidade de sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. As medidas protetivas de urgência devem ser
mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional
e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de
origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas
protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à
luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da
vítima sobre a necessidade de sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; Lei 11.340/2006,
art. 22.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento
eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica.
2. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base
em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela
vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de
exame de corpo de delito.
3. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de
violação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento
eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da
vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo
agravante.
III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é
justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de
novas agressões.
6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e
necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida
visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo
de origem.
7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas
não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos
princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima
sobre a necessidade de sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. As medidas protetivas de urgência devem ser
mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional
e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de
origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas
protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à
luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da
vítima sobre a necessidade de sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; Lei 11.340/2006,
art. 22.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806
- **SHA-256 do comentário:** 52ab61b17e9f7c4ccedbe068861cfe2ea11ef30f727bd525e0977287c9048b15
