{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84817,"origem":"stj","sha256_origem":"99fa7d1702eaf522aaae99a038f7d2433026b3a90a19a607663554abb5d4bca6","registro_original":{"id_fonte":"000897914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201851","numero_registro":"202402792399","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES\nDA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM\nCONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas\nda etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem\nintérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para\na língua Enawene Nawe.\n2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e\nhomicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à\nbarreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua\nlíngua nativa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena\nEnawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o\ndireito de defesa dos acusados.\nIII. Razões de decidir4. A presença de intérprete durante a citação\né suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo\nlegal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ.\n5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos\nrecorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que\ndemonstraram capacidade de comunicação em português em diversas\nocasiões.\n6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da\ndeterminação de citação pessoal com a presença de intérprete, que\nirá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo\nfato de que são assistidos por advogados.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A presença de intérprete é suficiente para\ngarantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A\ntradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando\nnão há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3.\nA assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício\ndo direito de defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, arts. 231 e 210. §2º;\nResolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e\n16, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 86.305/RS, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa940b05d18442dbc0747cd34353b4f81f8561c24e969594c846381309bd95e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
