{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84818,"origem":"stj","sha256_origem":"24511fcec2ad7151c270277e1029e7ee76f591120e3b97eaa621f4a2051b4310","registro_original":{"id_fonte":"000897915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629375","numero_registro":"202401622485","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E\nDISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos,\n11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos\ncrimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e\n15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação\npelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação\ndo princípio da consunção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte\nilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de\narma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é\nabsorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são\npraticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.\nContudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se\naplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.\n4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões\nindependentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto\ndiverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que\ncaracteriza a autonomia entre os delitos.\n5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo\nforam praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma\nnão tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo,\nportanto, dois delitos autônomos.\n6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"148acad50d4a23922bc5da1edc43b6828aaaa3ef4bd796c9483afc0426be8ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
