# Registro público: STJ — 2629375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24511fcec2ad7151c270277e1029e7ee76f591120e3b97eaa621f4a2051b4310

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897915
- **Número de registro na fonte:** 202401622485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos,
11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos
crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e
15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação
do princípio da consunção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é
absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são
praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se
aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.
4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões
independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto
diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que
caracteriza a autonomia entre os delitos.
5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo
foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma
não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo,
portanto, dois delitos autônomos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos,
11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos
crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e
15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação
do princípio da consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é
absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são
praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se
aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.
4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões
independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto
diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que
caracteriza a autonomia entre os delitos.
5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo
foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma
não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo,
portanto, dois delitos autônomos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 24511fcec2ad7151c270277e1029e7ee76f591120e3b97eaa621f4a2051b4310
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

