{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84820,"origem":"stj","sha256_origem":"b4ed3de66c0c23261c1ade794e8dddf9a4124aa24090bf0d188349bb1f73d06d","registro_original":{"id_fonte":"000897917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338326","numero_registro":"202301118901","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.\nCONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou\ncontrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nquanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.\n2. O réu foi condenado em primeira instância por crime de\ndescaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da\nanálise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do\ncrime foram negativas sob o seguinte fundamento: \"(i) o crime foi\npraticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na\nocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a\nterceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta\ndas 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua\nexecução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas,\navaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada\npossui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado\ntambém pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em\nR$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1\nmês e 15 dias de reclusão.\".\n3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação\ndas circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui\nfundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal.\n4. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base,\ndesde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso\nconcreto.\n5. O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base\nem elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa\ncircunstância facilitou a execução do crime que resultou em\nexpressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$\n73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial \"circunstâncias\ndo crime\" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o\nnormal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam\naqueles inerentes ao próprio tipo penal.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nmajoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o\ntêm como circunstância ínsita.\n7. Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial\ndas circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1\nmês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por\nduas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro\ngrau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05ada3406afebf8dadebfdad758525b128f6d48416ed20f57f59574f614443b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
