# Registro público: STJ — 2338326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4ed3de66c0c23261c1ade794e8dddf9a4124aa24090bf0d188349bb1f73d06d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897917
- **Número de registro na fonte:** 202301118901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou
contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado em primeira instância por crime de
descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da
análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do
crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi
praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na
ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a
terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta
das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua
execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas,
avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada
possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado
também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em
R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1
mês e 15 dias de reclusão.".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação
das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em
discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui
fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base,
desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base
em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa
circunstância facilitou a execução do crime que resultou em
expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$
73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias
do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o
normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam
aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o
têm como circunstância ínsita.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial
das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1
mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro
grau.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou
contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.
2. O réu foi condenado em primeira instância por crime de
descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da
análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do
crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi
praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na
ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a
terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta
das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua
execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas,
avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada
possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado
também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em
R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1
mês e 15 dias de reclusão.".
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação
das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em
discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui
fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal.
4. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base,
desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso
concreto.
5. O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base
em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa
circunstância facilitou a execução do crime que resultou em
expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$
73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias
do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o
normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam
aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o
têm como circunstância ínsita.
7. Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial
das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1
mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro
grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
