{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84822,"origem":"stj","sha256_origem":"1b5e6fd8c1066abd5e2c0ab82ae68b24037d4ce5b42937360feba4523a31af4e","registro_original":{"id_fonte":"000897919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777010","numero_registro":"202404056577","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE\nDELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não\nreconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.\n2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,\nalegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas,\ncom 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de\nexecução.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais\ndistintos configuram continuidade delitiva, considerando os\nrequisitos do art. 71 do Código Penal.\nIII. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há\nliame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram\npraticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em\ncircunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.\n5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos\nfáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento\ndo crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento da continuidade delitiva\nexige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se\nverifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes\ne em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art.\n71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não\npode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação\nao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 69; Código\nPenal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp\n1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n14/09/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15318d59a548c8522327b97d5cc98dbb7cdc761719054a0e4ebaa06d6c9af306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
