# Registro público: STJ — 2777010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b5e6fd8c1066abd5e2c0ab82ae68b24037d4ce5b42937360feba4523a31af4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não
reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,
alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas,
com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de
execução.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais
distintos configuram continuidade delitiva, considerando os
requisitos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há
liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram
praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em
circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos
fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento
do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se
verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes
e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art.
71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não
pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação
ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 69; Código
Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/09/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não
reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,
alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas,
com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de
execução.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais
distintos configuram continuidade delitiva, considerando os
requisitos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há
liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram
praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em
circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.
5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos
fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento
do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se
verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes
e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art.
71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não
pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação
ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 69; Código
Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 1b5e6fd8c1066abd5e2c0ab82ae68b24037d4ce5b42937360feba4523a31af4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

