# Registro público: STJ — 2704701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 989247923e5a10e98a8aa6f191a1ed4d4425e96ec3823b11f32144d22d73fef2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897920
- **Número de registro na fonte:** 202402816606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO  PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. REMESSA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
I. Caso em exame1. Petição apresentada requerendo: (i) a suspensão
da ação penal tributária, com fundamento no parcelamento integral do
débito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
conforme precedentes do STF e STJ; e (ii) a remessa dos automóveis
ao Ministério Público para análise e eventual proposta de Acordo de
Não Perseguição Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, com
base na retroatividade do dispositivo, conforme entendimento
consolidado pelo STF no julgamento do HC 185.913/DF e pelo STJ no
Tema Repetitivo 1.098.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº
13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde
que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
decisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de suspensão da ação penal tributária em virtude
do parcelamento integral do débito, conforme precedentes do STJ e
STF.
III. Razões de decidir4. O STF, no julgamento do HC 185.913/DF,
firmou entendimento de que é possível a celebração do ANPP em
processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº
13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do
trânsito em julgado da decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.098,
concluiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em
curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não transitada em julgado a condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação
do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena
mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso,
e há possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese7. Pedido deferido para remeter os autos ao
Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em
vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado
antes do trânsito em julgado da decisão."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc.
II; CP, art. 71; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO  PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. REMESSA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
I. Caso em exame1. Petição apresentada requerendo: (i) a suspensão
da ação penal tributária, com fundamento no parcelamento integral do
débito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
conforme precedentes do STF e STJ; e (ii) a remessa dos automóveis
ao Ministério Público para análise e eventual proposta de Acordo de
Não Perseguição Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, com
base na retroatividade do dispositivo, conforme entendimento
consolidado pelo STF no julgamento do HC 185.913/DF e pelo STJ no
Tema Repetitivo 1.098.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº
13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde
que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
decisão.
3. A possibilidade de suspensão da ação penal tributária em virtude
do parcelamento integral do débito, conforme precedentes do STJ e
STF.
III. Razões de decidir4. O STF, no julgamento do HC 185.913/DF,
firmou entendimento de que é possível a celebração do ANPP em
processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº
13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do
trânsito em julgado da decisão.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.098,
concluiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em
curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não transitada em julgado a condenação.
6. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação
do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena
mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso,
e há possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese7. Pedido deferido para remeter os autos ao
Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:  "1. É cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em
vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado
antes do trânsito em julgado da decisão."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc.
II; CP, art. 71; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido e julgar prejudicada a apreciação do recurso de embargos de
declaração às fls. 2719-2766, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
