# Registro público: STJ — 2781629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 440caf206f4b6bafc49d3fb391c56e61f1b645ee0d339727a03f795487a6629b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897921
- **Número de registro na fonte:** 202404110920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e
concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir3. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso
especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de
omissão no julgado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo
entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não
satisfaz a exigência de impugnação específica.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a
impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois
não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação genérica à aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação
específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp
746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e
concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir3. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso
especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de
omissão no julgado.
4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo
entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não
satisfaz a exigência de impugnação específica.
5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a
impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois
não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação genérica à aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação
específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp
746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781629 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 440caf206f4b6bafc49d3fb391c56e61f1b645ee0d339727a03f795487a6629b
- **SHA-256 do comentário:** 52ad8730421dcb822852003b0ba0b748e4fd2b9628e35b738c0afdc06e0141b7
