# Registro público: STJ — 2783846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af8c5ef8e29298b7c06c2f845467fb981385a2f905b57bf32898fe872849df46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897922
- **Número de registro na fonte:** 202404128364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de
Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de
habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório
psicológico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da
retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de
assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico
produzido pela defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou
essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir4. A retirada do réu durante a oitiva das
testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do
CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa
causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando
nulidade do ato processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o
desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo
magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de
condução da instrução processual, assegurando um processo justo e
célere.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas
também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó
da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta
a alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retirada do réu da sala de audiência
durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura
nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de
assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico,
quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de
defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais
corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao
contraditório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 217, 231.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024;
STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de
Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de
habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório
psicológico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da
retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de
assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico
produzido pela defesa.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou
essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir4. A retirada do réu durante a oitiva das
testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do
CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa
causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando
nulidade do ato processual.
5. O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o
desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo
magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de
condução da instrução processual, assegurando um processo justo e
célere.
6. A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas
também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó
da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta
a alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retirada do réu da sala de audiência
durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura
nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de
assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico,
quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de
defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais
corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao
contraditório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 217, 231.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024;
STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2783846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af8c5ef8e29298b7c06c2f845467fb981385a2f905b57bf32898fe872849df46
- **SHA-256 do comentário:** 987b3fdc7a85d57799a9e0fc07de3eba38bde3d11890e649b053e332fcdb07ce
