# Registro público: STJ — 2573601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d002c8b62ff1a3951c1ea9e5152c37db7909f997888934ec221b47b2aed9057f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897923
- **Número de registro na fonte:** 202400589395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento
de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação do agravante de
que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados
não requer incursão no conjunto probatório.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da
cadeia de custódia e pela configuração do delito imputado ao
recorrente, com base em elementos concretos dos autos, o que impede
a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que requer reexame de provas esbarra na Súmula 7
do STJ, sendo vedada em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7 do STJ; Súmula 568 do
STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento
de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de
que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados
não requer incursão no conjunto probatório.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
5. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da
cadeia de custódia e pela configuração do delito imputado ao
recorrente, com base em elementos concretos dos autos, o que impede
a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que requer reexame de provas esbarra na Súmula 7
do STJ, sendo vedada em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7 do STJ; Súmula 568 do
STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** d002c8b62ff1a3951c1ea9e5152c37db7909f997888934ec221b47b2aed9057f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

