{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84827,"origem":"stj","sha256_origem":"c0b82b0511cab885639f548cd00e9871fa396f656b2caded3f6bdb0bd5fcf7e2","registro_original":{"id_fonte":"000897924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654696","numero_registro":"202401942719","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JULGAMENTO\nPRÉVIO DE HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO\nPONTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso especial foi\nconsiderado prejudicado em razão de decisão anterior no HC\n863.828/SP, que tratou do mesmo acórdão do TJSP e discutiu idênticos\npleitos sobre a fixação de regime inicial para cumprimento de pena\ndiverso do fechado. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido,\na tese defensiva foi examinada e rejeitada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a decisão no habeas corpus torna prejudicado o recurso\nespecial quando ambos versam sobre o mesmo tema, no caso, a fixação\ndo regime inicial diverso do fechado para o início de cumprimento\nda pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena\npode levar em consideração a gravidade concreta do delito.\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime\nfechado com base na quantidade da pena superior a quatro anos e na\nposição de liderança exercida pelo recorrente na organização\ncriminosa, o que configura gravidade suficiente para justificar\nregime mais severo.\n5. A decisão não violou a Súmula 440 do STJ, nem os verbetes\nsumulares 718 e 719 do STF, uma vez que os fundamentos não foram\ngenéricos.\n6. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam a mesma\npretensão, o julgamento de um implica a perda superveniente de\nobjeto do outro, em razão da prejudicialidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. Quando o habeas corpus e o recurso especial\ntratam da mesma questão, o julgamento de um deles torna o outro\nprejudicado por perda superveniente de objeto; 2. A fixação de\nregime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do\ndelito e a posição de liderança na organização criminosa.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;\nart. 59, inciso III. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.815.614/PE,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2020; STJ, AgRg\nno REsp nº 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe\nde 27/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cc9e07374b3a78d3a9adced444d1286ff39a68e0dcc732898230997236ae416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
