# Registro público: STJ — 2654696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b82b0511cab885639f548cd00e9871fa396f656b2caded3f6bdb0bd5fcf7e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897924
- **Número de registro na fonte:** 202401942719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JULGAMENTO
PRÉVIO DE HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO
PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso especial foi
considerado prejudicado em razão de decisão anterior no HC
863.828/SP, que tratou do mesmo acórdão do TJSP e discutiu idênticos
pleitos sobre a fixação de regime inicial para cumprimento de pena
diverso do fechado. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido,
a tese defensiva foi examinada e rejeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão no habeas corpus torna prejudicado o recurso
especial quando ambos versam sobre o mesmo tema, no caso, a fixação
do regime inicial diverso do fechado para o início de cumprimento
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena
pode levar em consideração a gravidade concreta do delito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime
fechado com base na quantidade da pena superior a quatro anos e na
posição de liderança exercida pelo recorrente na organização
criminosa, o que configura gravidade suficiente para justificar
regime mais severo.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão não violou a Súmula 440 do STJ, nem os verbetes
sumulares 718 e 719 do STF, uma vez que os fundamentos não foram
genéricos.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam a mesma
pretensão, o julgamento de um implica a perda superveniente de
objeto do outro, em razão da prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Quando o habeas corpus e o recurso especial
tratam da mesma questão, o julgamento de um deles torna o outro
prejudicado por perda superveniente de objeto; 2. A fixação de
regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do
delito e a posição de liderança na organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 59, inciso III. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.815.614/PE,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2020; STJ, AgRg
no REsp nº 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 27/11/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JULGAMENTO
PRÉVIO DE HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO
PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso especial foi
considerado prejudicado em razão de decisão anterior no HC
863.828/SP, que tratou do mesmo acórdão do TJSP e discutiu idênticos
pleitos sobre a fixação de regime inicial para cumprimento de pena
diverso do fechado. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido,
a tese defensiva foi examinada e rejeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão no habeas corpus torna prejudicado o recurso
especial quando ambos versam sobre o mesmo tema, no caso, a fixação
do regime inicial diverso do fechado para o início de cumprimento
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena
pode levar em consideração a gravidade concreta do delito.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime
fechado com base na quantidade da pena superior a quatro anos e na
posição de liderança exercida pelo recorrente na organização
criminosa, o que configura gravidade suficiente para justificar
regime mais severo.
5. A decisão não violou a Súmula 440 do STJ, nem os verbetes
sumulares 718 e 719 do STF, uma vez que os fundamentos não foram
genéricos.
6. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam a mesma
pretensão, o julgamento de um implica a perda superveniente de
objeto do outro, em razão da prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Quando o habeas corpus e o recurso especial
tratam da mesma questão, o julgamento de um deles torna o outro
prejudicado por perda superveniente de objeto; 2. A fixação de
regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do
delito e a posição de liderança na organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 59, inciso III. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.815.614/PE,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2020; STJ, AgRg
no REsp nº 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 27/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
