# Registro público: STJ — 2773871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cebee8fb295ff70b56db721465f60080acf2985c85f173fa9480a95e0bcb802c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão
recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos
jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação
federal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à
aplicação da Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts.
212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do
CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de
colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro
de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a
parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a
análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro
fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez
que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto
os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem
esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada
às partes a possibilidade de complementação das indagações, não
configurando nulidade absoluta.
- **Item 7 (texto oficial):** A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para
importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode
significar circunstância que retira da vítima a capacidade de
oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar
circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer
resistência, não justificando a desclassificação do delito de
estupro de vulnerável para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e
VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no
REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 13.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão
recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos
jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação
federal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à
aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts.
212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do
CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de
colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro
de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a
parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a
análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro
fático-probatório.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez
que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto
os fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem
esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada
às partes a possibilidade de complementação das indagações, não
configurando nulidade absoluta.
7. A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para
importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode
significar circunstância que retira da vítima a capacidade de
oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar
circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer
resistência, não justificando a desclassificação do delito de
estupro de vulnerável para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e
VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no
REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 13.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
