# Registro público: STJ — 2560977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c3a75d66839c2fe95d6ff0c44f9841e24bb982e2e368bdacde462058de1782

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897927
- **Número de registro na fonte:** 202400335030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial interposto pela parte agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática considerou que a parte agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso
especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou impugnação
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.
- **Item 5 (texto oficial):** A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não
dependeria do reexame de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica e concreta dos
fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o
conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das
teses recursais não demanda reexame de provas e que há precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao agravante,
respectivamente".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial interposto pela parte agravante.
2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso
especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou impugnação
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.
5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não
dependeria do reexame de provas.
6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica e concreta dos
fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o
conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das
teses recursais não demanda reexame de provas e que há precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao agravante,
respectivamente".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** a9c3a75d66839c2fe95d6ff0c44f9841e24bb982e2e368bdacde462058de1782
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

