{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84831,"origem":"stj","sha256_origem":"c5bc5726fc80ec27e949b173c22b7aa8e7d0b1e0ea94f35f64786716d3517878","registro_original":{"id_fonte":"000897928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736262","numero_registro":"202403309491","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial, mantendo a majoração da pena-base em razão das\nconsequências do crime de furto qualificado.\n2. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de\nreclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para\n03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com\nregime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de\nliberdade por duas restritivas de direitos.\n3. A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do\ndelito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços\nprestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da\ninstituição financeira pública.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do\ncrime, configurou \"bis in idem\", haja vista que, no entendimento do\nrecorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do\nfurto qualificado.\nIII. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que,\nnos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do\nprejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base,\ndemonstrando maior reprovabilidade da conduta.\n6. A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime,\nfoi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada\npor critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o\nmontante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço\npúblico, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica\nFederal perante a sociedade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Nos crimes contra a Administração Pública,\no expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui\nfundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração\nda pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da\nlegalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e\nrazoabilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp\n1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n01/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b73356a889a629af190fdd596fa166da6e6d74262e2e8cc30270c45336ce4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
