# Registro público: STJ — 2736262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5bc5726fc80ec27e949b173c22b7aa8e7d0b1e0ea94f35f64786716d3517878

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897928
- **Número de registro na fonte:** 202403309491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das
consequências do crime de furto qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de
reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para
03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com
regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do
delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços
prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da
instituição financeira pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do
crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do
recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do
furto qualificado.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que,
nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do
prejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base,
demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime,
foi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada
por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o
montante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço
público, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica
Federal perante a sociedade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos crimes contra a Administração Pública,
o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui
fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração
da pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da
legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e
razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp
1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
01/03/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das
consequências do crime de furto qualificado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de
reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para
03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com
regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do
delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços
prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da
instituição financeira pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do
crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do
recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do
furto qualificado.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que,
nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do
prejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base,
demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
6. A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime,
foi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada
por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o
montante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço
público, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica
Federal perante a sociedade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos crimes contra a Administração Pública,
o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui
fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração
da pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da
legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e
razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp
1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
01/03/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
