# Registro público: STJ — 2461863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35aa79719a1eba0a8e043c0dc59583afe4baed16f851cf2d1c93873964bd26c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
provas.
2. O recorrente alega violação aos artigos 386, V e VII, do Código
de Processo Penal, e 14, II, do Código Penal, sustentando
fragilidade probatória e pleiteando a desclassificação do crime de
roubo para furto.
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos
probatórios colhidos durante a instrução criminal, incluindo
depoimentos das vítimas, que confirmaram a prática do roubo com
grave ameaça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da condenação por roubo consumado, com base na alegada fragilidade
probatória, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de que não
houve grave ameaça. Ainda quanto ao crime de roubo, é objeto de
discussão o momento consumativo do crime.
6. Além disso, discute-se se é póssível a redução da pena abaixo do
mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias
atenuantes.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem concluiu pela consumação do delito de roubo
com base em provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas que
confirmaram a grave ameaça, o que impede a desclassificação para
furto.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a consumação
do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve
período, não sendo necessária a posse mansa e pacífica.
10. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo
do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias
atenuantes.
11. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de
recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ),
consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao
agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
                                    IV. Dispositivo
11. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME
DE ROUBO E DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.. O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA COM A
INVERSÃO COM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE,
FOI DECIDIDO POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 934/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E REDUÇÃO DA REPRIMENTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 231 do STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
provas.
2. O recorrente alega violação aos artigos 386, V e VII, do Código
de Processo Penal, e 14, II, do Código Penal, sustentando
fragilidade probatória e pleiteando a desclassificação do crime de
roubo para furto.
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos
probatórios colhidos durante a instrução criminal, incluindo
depoimentos das vítimas, que confirmaram a prática do roubo com
grave ameaça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da condenação por roubo consumado, com base na alegada fragilidade
probatória, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de que não
houve grave ameaça. Ainda quanto ao crime de roubo, é objeto de
discussão o momento consumativo do crime.
6. Além disso, discute-se se é póssível a redução da pena abaixo do
mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias
atenuantes.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem concluiu pela consumação do delito de roubo
com base em provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas que
confirmaram a grave ameaça, o que impede a desclassificação para
furto.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a consumação
do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve
período, não sendo necessária a posse mansa e pacífica.
10. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo
do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias
atenuantes.
11. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de
recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ),
consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao
agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
                                    IV. Dispositivo
11. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
