{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84833,"origem":"stj","sha256_origem":"3f0f4feb512f4be85c00e9cffb6133e8f4560843bcb98cf64ff8fcd79293dc65","registro_original":{"id_fonte":"000897930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932505","numero_registro":"202402781975","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE\nPENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM\nDOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O\nRECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em\ndobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,\nreferente a pena já extinta, como remição na execução penal em\nandamento.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já\nextinta como remição na execução penal atual.\n3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de\nremição compensatória determinada pela Corte Interamericana de\nDireitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente\ncumprida.\nIII. Razões de decidir4. O ordenamento jurídico não respalda o\n\"crédito de pena\" ou \"conta corrente\", sendo inadmissível o\naproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento\nde nova pena.\n5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à\nsegregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a\nJustiça Criminal.\n6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a\nperíodo de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução\natual.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode\nser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração\npenal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual,\nevitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 42; Código de\nProcesso Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3505067c55091b4bde2aa7312b12dfc59b13665b4724942300e3c4efeefe5d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
