# Registro público: STJ — 932505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0f4feb512f4be85c00e9cffb6133e8f4560843bcb98cf64ff8fcd79293dc65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM
DOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O
RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em
dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,
referente a pena já extinta, como remição na execução penal em
andamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já
extinta como remição na execução penal atual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de
remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente
cumprida.
III. Razões de decidir4. O ordenamento jurídico não respalda o
"crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o
aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento
de nova pena.
- **Item 5 (texto oficial):** A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à
segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a
Justiça Criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a
período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução
atual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode
ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração
penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual,
evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM
DOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O
RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em
dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,
referente a pena já extinta, como remição na execução penal em
andamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já
extinta como remição na execução penal atual.
3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de
remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente
cumprida.
III. Razões de decidir4. O ordenamento jurídico não respalda o
"crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o
aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento
de nova pena.
5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à
segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a
Justiça Criminal.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a
período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução
atual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode
ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração
penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual,
evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f0f4feb512f4be85c00e9cffb6133e8f4560843bcb98cf64ff8fcd79293dc65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

