# Registro público: STJ — 951919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a531f794e8294cffef6302f30a2aaecf3513eb66f9ba95aa6240a106a46afe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897933
- **Número de registro na fonte:** 202403813959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada
em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade
e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base foi justificada
pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era
um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos
do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em
casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não
configurando bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse
de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de
associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e
permanente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena
e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão
espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o
reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n.
905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada
em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade
e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base foi justificada
pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era
um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos
do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em
casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não
configurando bis in idem.
6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse
de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de
associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e
permanente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena
e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão
espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o
reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n.
905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 54a531f794e8294cffef6302f30a2aaecf3513eb66f9ba95aa6240a106a46afe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

