{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84837,"origem":"stj","sha256_origem":"ff3989520b8961a22405638ba87da9a6fdf588d9662b60348226062f615c9453","registro_original":{"id_fonte":"000897934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951713","numero_registro":"202403815021","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade\nna exigência de exame criminológico para progressão de regime\nprisional.\n2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a\nregime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de\nnovo crime em regime aberto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando\nestava em regime aberto, justifica a determinação de exame\ncriminológico para análise do requisito subjetivo necessário para\nprogressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a\ngravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam\no indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas\no histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto\npodem fundamentar a decisão.\n5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado\npelo julgador, que não é mero chancelador de documentos\nadministrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma\nvez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado\npelo não preenchimento do requisito subjetivo.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O\nindeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na\nausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional\ne prática de novo crime em regime aberto\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.\nMin. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg\nno HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 02/06/2020;","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5f68ae493b023129bb697444064e9fd34c77f2e2f35516023deb9281d1ed3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
