# Registro público: STJ — 951713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3989520b8961a22405638ba87da9a6fdf588d9662b60348226062f615c9453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897934
- **Número de registro na fonte:** 202403815021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade
na exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a
regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de
novo crime em regime aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando
estava em regime aberto, justifica a determinação de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para
progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam
o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas
o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto
podem fundamentar a decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado
pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos
administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma
vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado
pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O
indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na
ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional
e prática de novo crime em regime aberto".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02/06/2020;

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade
na exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional.
2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a
regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de
novo crime em regime aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando
estava em regime aberto, justifica a determinação de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para
progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam
o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas
o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto
podem fundamentar a decisão.
5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado
pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos
administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma
vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado
pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O
indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na
ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional
e prática de novo crime em regime aberto".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02/06/2020;

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ff3989520b8961a22405638ba87da9a6fdf588d9662b60348226062f615c9453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** ff3989520b8961a22405638ba87da9a6fdf588d9662b60348226062f615c9453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

