{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8484,"origem":"stj","sha256_origem":"d187e5b60e68cf1159f9182a613dc3979903b05dab6cf0578f70f0a25031cdbe","registro_original":{"id_fonte":"000821158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1333430","numero_registro":"201801920175","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA\nLIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nPERSUASÃO RACIONAL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE\nINDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. A omissão do acórdão embargado, no exame da alegada comprovação\nda tempestividade do agravo em recurso especial, enseja o\nconhecimento e o  julgamento dos embargos de declaração.\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara\ne suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos\nautos para concluir pela possibilidade do julgamento antecipado da\ndemanda, pela ausência de cerceamento de defesa e pela configuração\nde erro médico a ensejar indenização por dano moral. Alterar tal\nconclusão é inviável em recurso especial.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nnegar provimento ao agravo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEVER DE INDENIZAR - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962067>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"298c06d8df9604a166a3a6f655d68bfdfe65937ebac30fd271e6011da8efad65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
