{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84841,"origem":"stj","sha256_origem":"55f5982cf7bdaa52b13d4348c9454582435fb22821fa7d1c6694a3b99130d245","registro_original":{"id_fonte":"000897938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949498","numero_registro":"202403696822","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava o\nafastamento da continuidade delitiva e da causa especial de aumento\nde pena, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de\npena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara questionar a continuidade delitiva e a causa especial de\naumento de pena, bem como o regime inicial de cumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na via do habeas corpus.\n5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe\nfalar em aplicação de regime prisional menos severo, nos termos do\nart. 33 do CP.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser\nfeita em habeas corpus por envolver matéria fático-probatória. 3. A\nmanutenção da pena em patamar superior a 8 anos impede a aplicação\nde regime prisional menos severo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 839.965/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64c3ddea8c478be379d25644bd8f29dfedbac422403bb43bb4d91e3d9b905649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
