# Registro público: STJ — 949498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55f5982cf7bdaa52b13d4348c9454582435fb22821fa7d1c6694a3b99130d245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava o
afastamento da continuidade delitiva e da causa especial de aumento
de pena, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para questionar a continuidade delitiva e a causa especial de
aumento de pena, bem como o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe
falar em aplicação de regime prisional menos severo, nos termos do
art. 33 do CP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser
feita em habeas corpus por envolver matéria fático-probatória. 3. A
manutenção da pena em patamar superior a 8 anos impede a aplicação
de regime prisional menos severo."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 839.965/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava o
afastamento da continuidade delitiva e da causa especial de aumento
de pena, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para questionar a continuidade delitiva e a causa especial de
aumento de pena, bem como o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe
falar em aplicação de regime prisional menos severo, nos termos do
art. 33 do CP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser
feita em habeas corpus por envolver matéria fático-probatória. 3. A
manutenção da pena em patamar superior a 8 anos impede a aplicação
de regime prisional menos severo."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 839.965/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
