{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84842,"origem":"stj","sha256_origem":"292a3b1a676f489bc6b9545d25bb83855af18d8a95c24e6cb21a32cf3b96913d","registro_original":{"id_fonte":"000897939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947987","numero_registro":"202403613540","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo\nda Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado,\nindependentemente da realização do exame criminológico.\n2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime\ntipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao\nregime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame\ncriminológico com base no histórico delitivo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com\nbase na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de\nsua vigência.\n4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a\nexigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata\ndo delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.\nIII. Razões de decidir5. Em outras alterações efetuadas na Lei de\nExecuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no\nsentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos\ndelitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação\nmais gravosa aos apenados.\n6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º,\nda LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de\nregime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na\nSúmula n. 439/STJ, segundo o qual \"admite-se o exame criminológico\npelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.\".\n7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a\nprogressão de regime não se aplica retroativamente a crimes\ncometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa.\n8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e\natual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada\napenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.\n9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a\ngravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e\na probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma\núnica falta média em seu prontuário, indisciplina de menor\ngravidade, quando isolada  -, não justificam a determinação de\nrealização de exame criminológico para aferir o preenchimento do\nrequisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência do exame criminológico para\nprogressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e\natuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage\npara alcançar crimes cometidos antes de sua vigência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; LEP, art. 112.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no\nHC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)","LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439"],"jurisprudencia_citada":"(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC\n(EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE ABSTRATA DO\nDELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 824493>>-MG, <<HC 617075>>-SP,\n         <<AgRg no HC 865632>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nIRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA)\n   STF - [[HC 240770]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cc27711d3d80bdbbc7937291e5cb5d9b07e95a745dd6920e7d80a95d1bc3170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
