# Registro público: STJ — 947074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9912daee08a956498b9daaaab3dd4b5780ef87c46cc71549240e1f9fe837064

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897940
- **Número de registro na fonte:** 202403564638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando ao reconhecimento da nulidade da busca domiciliar
e ao relaxamento da prisão preventiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca
domiciliar e do flagrante, sob o fundamento de que a entrada dos
policiais na residência do acusado, sem mandado, foi justificada
pela situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade e
indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e
posse ilegal de munição, destacando-se a gravidade concreta dos
delitos e o risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na
alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, sob o
argumento de que as provas obtidas seriam ilícitas, configurando
nulidade em razão da teoria do fruto da árvore envenenada.
III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial pode ser legitimado em situações de flagrante delito,
conforme prevê a Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em análise, a busca domiciliar foi precedida de fundadas
razões derivadas de monitoramento prévio que indicava a prática de
tráfico de drogas no local.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos
de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias
indicam periculosidade e risco social.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é legítimo em situações de flagrante delito, desde que
precedido de fundadas razões. 2. A prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
312.Jurisprudência relevante citada:  STF, jurisprudência sobre
flagrante delito; STJ, AgRg no HC 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC
878.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando ao reconhecimento da nulidade da busca domiciliar
e ao relaxamento da prisão preventiva.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca
domiciliar e do flagrante, sob o fundamento de que a entrada dos
policiais na residência do acusado, sem mandado, foi justificada
pela situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade e
indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e
posse ilegal de munição, destacando-se a gravidade concreta dos
delitos e o risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na
alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, sob o
argumento de que as provas obtidas seriam ilícitas, configurando
nulidade em razão da teoria do fruto da árvore envenenada.
III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial pode ser legitimado em situações de flagrante delito,
conforme prevê a Constituição Federal.
6. No caso em análise, a busca domiciliar foi precedida de fundadas
razões derivadas de monitoramento prévio que indicava a prática de
tráfico de drogas no local.
7. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
8. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos
de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias
indicam periculosidade e risco social.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é legítimo em situações de flagrante delito, desde que
precedido de fundadas razões. 2. A prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
312.Jurisprudência relevante citada:  STF, jurisprudência sobre
flagrante delito; STJ, AgRg no HC 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC
878.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d9912daee08a956498b9daaaab3dd4b5780ef87c46cc71549240e1f9fe837064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

