# Registro público: STJ — 946699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82d81a358a88421acb0bf9b1e4821cb75fdb8ffd22bc77bb87d69a9a69ed9e14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a
pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de
direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em
sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a
reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível em caso de reincidência não específica,
considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a
ausência de violência nos delitos.
III. Razões de decidir4. A pena-base foi estabelecida no piso legal
e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações
anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos,
inexistindo óbice à concessão da substituição da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de
reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente
recomendável.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não
específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as
condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 480.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de
26/2/2019; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a
pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de
direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau.
2. O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em
sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a
reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível em caso de reincidência não específica,
considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a
ausência de violência nos delitos.
III. Razões de decidir4. A pena-base foi estabelecida no piso legal
e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada.
5. A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações
anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos,
inexistindo óbice à concessão da substituição da pena.
6. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de
reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente
recomendável.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não
específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as
condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 480.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de
26/2/2019; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
