{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84847,"origem":"stj","sha256_origem":"b16aa3f965e7d62a31c9ed07bc111a51a0844ae87e09f69165e364c6afbed68e","registro_original":{"id_fonte":"000897944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944249","numero_registro":"202403406177","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA.\nPEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO\nACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO\nUSUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto\ncontra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do\npaciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca\ndomiciliar sem mandado judicial.\n2. O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas,\nconsiderando a situação de flagrância e a existência de fundadas\nrazões para o ingresso domiciliar, conforme depoimentos dos\npoliciais e provas materiais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso em domicílio sem mandado judicial, existindo fundadas\nrazões, é válido e se as provas obtidas dessa forma podem ser\nutilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\nda conduta para uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n.\n11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante de confissão.\nIII. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões e\nsituação de flagrante delito, conforme depoimentos dos policiais e\nprovas materiais, não havendo nulidade das provas.\n6. A desclassificação para uso de drogas foi rejeitada, pois a\nquantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas\nindicam tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal.\n7. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o\nacusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, apenas alegou\nser usuário, o que não configura confissão para fins de atenuação da\npena.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é válido em situação de flagrante delito, desde que existam\nfundadas razões. 2. A alegação de uso pessoal não desclassifica a\nconduta de tráfico quando a quantidade e a forma de acondicionamento\ndas drogas indicam tráfico. 3. A confissão de ser usuário não\nconfigura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n301; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,\njulgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp\n1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 10.06.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"348157945a619cd883438dd90f9d0ca3e3fa1ab34827826bf2dbd596f55eef17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
