{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84848,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae05e73f251af906ea8d9ace1bb391cdc02931eb4d692af30be00a99dd7ddc8","registro_original":{"id_fonte":"000897945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946012","numero_registro":"202403506680","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTORA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se\npretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a\nconsequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteava-se\na aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas\nem seu patamar máximo.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior\nTribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente\nanalisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de\ninstância.\n3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora\ndo tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir4. A análise da nulidade da busca domiciliar\nnão pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a\nmatéria não foi objeto de cognição pelas instâncias ordinárias, o\nque configuraria supressão de instância.\n5. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo\nrequer reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede\nde habeas corpus.\n6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a\nmodulação da redutora em fração inferior ao máximo permitido,\nconforme entendimento consolidado pela jurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser\nanalisada pelo STJ sem prévia apreciação pelas instâncias\nordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aplicação da\nredutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo é inviável em\nhabeas corpus quando requer reexame de provas. 3. A quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação\nda redutora do tráfico privilegiado.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.783/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg\nno HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 698.538/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ed3a7fb2125be758f5d3ef688356ae96f91b680447a3e1ac895c13d940f431b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
