# Registro público: STJ — 946012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae05e73f251af906ea8d9ace1bb391cdc02931eb4d692af30be00a99dd7ddc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897945
- **Número de registro na fonte:** 202403506680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a
consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteava-se
a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas
em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente
analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora
do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir4. A análise da nulidade da busca domiciliar
não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
matéria não foi objeto de cognição pelas instâncias ordinárias, o
que configuraria supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo
requer reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede
de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da redutora em fração inferior ao máximo permitido,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser
analisada pelo STJ sem prévia apreciação pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aplicação da
redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo é inviável em
habeas corpus quando requer reexame de provas. 3. A quantidade e a
natureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação
da redutora do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.783/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg
no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 698.538/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a
consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteava-se
a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas
em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente
analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora
do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir4. A análise da nulidade da busca domiciliar
não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
matéria não foi objeto de cognição pelas instâncias ordinárias, o
que configuraria supressão de instância.
5. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo
requer reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede
de habeas corpus.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da redutora em fração inferior ao máximo permitido,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser
analisada pelo STJ sem prévia apreciação pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aplicação da
redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo é inviável em
habeas corpus quando requer reexame de provas. 3. A quantidade e a
natureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação
da redutora do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.783/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg
no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 698.538/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ae05e73f251af906ea8d9ace1bb391cdc02931eb4d692af30be00a99dd7ddc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 9ae05e73f251af906ea8d9ace1bb391cdc02931eb4d692af30be00a99dd7ddc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

