# Registro público: STJ — 943220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba69a8bdc2bfb3f190823df5056e6180eb5f4071cc389cbaae3086e64435bfd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas
imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de
participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação,
incluindo relatório de auditoria e processo administrativo,
apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais
destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a ação penal, considerando a independência
das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de
identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade
administrativa e na ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por
inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição
suficiente das condutas imputadas ao agravante.
III. Razões de decidir5. A decisão destacou que a denúncia descreve
suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla
defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade
da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade
administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame
aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução
processual para verificar a prática dos delitos imputados.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a
ação penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A independência das esferas administrativa,
cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de
absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que
descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando
justa causa para a ação penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 29, 69 e 312;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41;
Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas
imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de
participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas.
2. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação,
incluindo relatório de auditoria e processo administrativo,
apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais
destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a ação penal, considerando a independência
das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de
identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade
administrativa e na ação penal.
4. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por
inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição
suficiente das condutas imputadas ao agravante.
III. Razões de decidir5. A decisão destacou que a denúncia descreve
suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla
defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade
da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade
administrativa.
6. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame
aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução
processual para verificar a prática dos delitos imputados.
7. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a
ação penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A independência das esferas administrativa,
cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de
absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que
descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando
justa causa para a ação penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 29, 69 e 312;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41;
Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
