{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8485,"origem":"stj","sha256_origem":"f36df05f032d54485dde8f50aef5b346a43f511d1a0858bb59dc1e0cf0b62a39","registro_original":{"id_fonte":"000821159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1457873","numero_registro":"201900645990","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nAPLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. MARCO\nTEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. \"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,\nreferente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância\ncom o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em\njulgado\" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).\n2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nafastar a majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DA NOVA LEI\nPROCESSUAL - DESCABIMENTO - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1870254>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f98c8a822c7f2e91167b6ff3b25a8492e0ec0542e270bd2001abd42f29bccb1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
