# Registro público: STJ — 941975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4330e894cb2e7514c4346e0a9181b646e7b55db121221ed1f2d2f4b08e0c6578

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS
FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do
apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado
na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na
superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São
Paulo em sua manutenção.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência
de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação
carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso
daquele em que foi decretada a prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na
comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser
analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de
instância.
III. Razões de decidir5. O direito do preso de cumprir pena próximo
à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse
público, especialmente em casos de superlotação carcerária.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
discricionariedade da administração pública em decidir sobre a
permanência ou transferência de presos, desde que de forma
fundamentada.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi
apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal
Superior configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito do preso de cumprir pena próximo
à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse
público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A
administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a
permanência ou transferência de presos, desde que de forma
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art.
93, IX; CR/1988, art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ,
RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS
FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do
apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado
na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na
superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São
Paulo em sua manutenção.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência
de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação
carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso
daquele em que foi decretada a prisão.
4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na
comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser
analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de
instância.
III. Razões de decidir5. O direito do preso de cumprir pena próximo
à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse
público, especialmente em casos de superlotação carcerária.
6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
discricionariedade da administração pública em decidir sobre a
permanência ou transferência de presos, desde que de forma
fundamentada.
7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi
apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal
Superior configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito do preso de cumprir pena próximo
à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse
público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A
administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a
permanência ou transferência de presos, desde que de forma
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art.
93, IX; CR/1988, art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ,
RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
