# Registro público: STJ — 942936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67b3ad1b7d7550c25db9509995050f1923b1a0668b3cd704b350a31b128a796c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897948
- **Número de registro na fonte:** 202403342419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença de pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos
indiretos e pela inclusão de qualificadoras sem fundamentação
adequada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu da matéria, mas afastou a
alegação de flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia,
considerando comprovada a materialidade e apontados indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e
materialidade, pode ser anulada por alegada dependência de
testemunhos indiretos e se as qualificadoras podem ser excluídas na
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A sentença de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza necessária à
condenação, mas apenas indícios de autoria e materialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do acervo fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal análise.
- **Item 6 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A sentença de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo sua anulação por
alegada dependência de testemunhos indiretos na via do habeas
corpus. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só
é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar
a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121,
§ 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença de pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos
indiretos e pela inclusão de qualificadoras sem fundamentação
adequada.
2. O Tribunal de origem não conheceu da matéria, mas afastou a
alegação de flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia,
considerando comprovada a materialidade e apontados indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e
materialidade, pode ser anulada por alegada dependência de
testemunhos indiretos e se as qualificadoras podem ser excluídas na
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A sentença de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza necessária à
condenação, mas apenas indícios de autoria e materialidade.
5. A revisão do acervo fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal análise.
6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A sentença de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo sua anulação por
alegada dependência de testemunhos indiretos na via do habeas
corpus. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só
é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar
a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121,
§ 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 67b3ad1b7d7550c25db9509995050f1923b1a0668b3cd704b350a31b128a796c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67b3ad1b7d7550c25db9509995050f1923b1a0668b3cd704b350a31b128a796c
- **SHA-256 do comentário:** 179a2befd51ce23d7e211556ce73299408c1b1a03d80dc7d197307ab46024081
