{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84857,"origem":"stj","sha256_origem":"99d57dfb790a80dfd79fc6239a7758f91a25f1a0707e55c8d2b7d2f8b01a00c0","registro_original":{"id_fonte":"000897954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75004","numero_registro":"202404050821","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se\npleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da\nUnião, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado\npor terceiro.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada\npela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento,\nestava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi\nutilizada na prática do crime.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de\nsegurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor\nda União, quando utilizado na prática de crime.\nIII. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto\nem casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.\n5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação\nde propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como\ninstrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código\nPenal.\n6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos\npara aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o\ntráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de\nmandado de segurança.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos\nrequer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e\nnão utilização como instrumento do crime\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 120, 121 e 124; CP,\nart. 91, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 50.246/AP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS\n67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3efeb2093b90c170d2bccb93e07e301627cedee7725650fe7cc2bd6fc07ad03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
