{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84859,"origem":"stj","sha256_origem":"bc212852ec67768532a670c1abed3ae7d57750bb4b08c9fafb8db841184369b2","registro_original":{"id_fonte":"000897956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956493","numero_registro":"202404086215","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.\nCURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de\npena por estudo a distância, convertida em remição por práticas\nsociais educativas não escolares.\n2. O Juízo de Execução Penal converteu o pedido de remição de pena\npor estudo a distância em remição por práticas sociais educativas\nnão escolares, com base na Resolução CNJ n. 391/2021, devido à\nausência de comprovação da carga horária e da frequência do curso\npor instituição autorizada ou conveniada com o poder público.\n3. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância,\ndestacando que o curso não atendia aos requisitos legais para\nremição de pena, mas manteve a conversão por ser mais benéfica ao\nagravante, na ausência de recurso do Ministério Público.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a\ncomprovação de que o curso foi realizado por instituição autorizada\nou conveniada com o poder público e sem a comprovação da frequência\ne carga horária.\nIII. Razões de decidir5. A remição de pena por estudo à distância\nexige que as atividades sejam certificadas por autoridades\neducacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a\nResolução CNJ n. 391/2021, para evitar fraudes e garantir a\nautenticidade do benefício.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por\nestudo a distância requer comprovação de horas de estudo e que a\ninstituição seja autorizada ou conveniada com o poder público.\n7. No caso, a documentação apresentada pelo agravante não preenche\nos requisitos legais para a remição por estudo a distância, pois a\ninstituição não é autorizada ou conveniada e não há comprovação da\nfrequência e carga horária.\n8. O Juízo da Execução, ao converter o pleito em remição por\npráticas sociais educativas não escolares, adotou solução mais\nbenéfica ao agravante, mantida pelo Tribunal de origem, em face da\nausência de recurso por parte do Ministério Público.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A remição de pena por estudo a distância\nexige comprovação de horas de estudo e que a instituição seja\nautorizada ou conveniada com o poder público. 2. A conversão em\nremição por práticas sociais educativas não escolares é válida\nquando mais benéfica ao apenado e na ausência de recurso do\nMinistério Público\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ\nn. 391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96d7c24ea494757ecc3b0399a187053bbf10f7638311b8383b57a0d48e6d291f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
