{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84860,"origem":"stj","sha256_origem":"5c579da9358f147c7cf5e445b873bd8146c632d42bebd57875017e962bf85414","registro_original":{"id_fonte":"000897957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637726","numero_registro":"202401729631","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE\nURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que não conheceu do recurso\nespecial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de\nurgência.\n2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas\npor ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à\nvítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do\nMinistério Público.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima\nimpede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a\nnatureza cautelar dessas medidas.\n4. Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório,\npara verificar a existência de perigo atual, é possível nesta\ninstância especial, à luz da Súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência\nde provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão\ndas medidas protetivas de urgência.\n6. A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de provas de perigo atual à\nvítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A\nreavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a\nexistência de perigo atual é inviável em instância especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, art. 22.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.111.433/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5275bfb96eeb790e7d212f01d27d872d4091f6b6dcef259bb59ff5ba721bf6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
