# Registro público: STJ — 950886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897959
- **Número de registro na fonte:** 202403771479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CÔMPUTO EM
DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em
dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,
sem a realização de exame criminológico, para condenado por
latrocínio tentado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no
Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico,
considerando a condenação por latrocínio tentado.
III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade
de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora
classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a
integridade física, sendo um crime complexo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a
integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro
da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame
criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio,
antes de conceder o benefício de cômputo em dobro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O cômputo em dobro do tempo de pena
cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes
violentos, como latrocínio, exige a realização de exame
criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame
criminológico para crimes contra a integridade física antes de
conceder o benefício de cômputo em dobro."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 3º; Resolução da
CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC
n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CÔMPUTO EM
DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em
dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,
sem a realização de exame criminológico, para condenado por
latrocínio tentado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no
Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico,
considerando a condenação por latrocínio tentado.
III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade
de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora
classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a
integridade física, sendo um crime complexo.
4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a
integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro
da pena.
5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame
criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio,
antes de conceder o benefício de cômputo em dobro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O cômputo em dobro do tempo de pena
cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes
violentos, como latrocínio, exige a realização de exame
criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame
criminológico para crimes contra a integridade física antes de
conceder o benefício de cômputo em dobro."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 3º; Resolução da
CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC
n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9
- **SHA-256 do comentário:** b09bad70526f739274ea0f8cb83e8a97e716ceb07d628c1f83ee9ff2b7613b58
