{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84863,"origem":"stj","sha256_origem":"5a18bbfa49a0484037f91cf1ec9413b651f25d5caf5162555ad87b2821389e18","registro_original":{"id_fonte":"000897960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950842","numero_registro":"202403769240","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SAÍDAS\nTEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o\ndireito do apenado às saídas temporárias, após a alteração\nlegislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais,\nconferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas\ntemporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais\nem andamento.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no\nentendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in\npejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua\nvigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa.\n4. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza\nprocessual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais\ngravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado.\n5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase\nexecutória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo\ndo crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais\nbenéfica.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de\nExecuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode\nretroagir para alcançar execuções penais em andamento, por\nconstituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de\nnormas mais severas a fatos anteriores à sua vigência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,\nparágrafo único; LEP, art. 122.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em\n28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(ART. 122, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC\n(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE)\n   STJ - {{HC 937765}}-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nIRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA)\n   STF - [[HC 240770]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"453890847c55241808d24d02980c0c3704b9c7a787747d0d0a9d1816b2ed4478","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
