# Registro público: STJ — 950842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a18bbfa49a0484037f91cf1ec9413b651f25d5caf5162555ad87b2821389e18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o
direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração
legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais,
conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas
temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais
em andamento.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in
pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua
vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza
processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais
gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da individualização da pena, que se estende à fase
executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo
do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais
benéfica.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de
Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por
constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de
normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 122.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o
direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração
legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais,
conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas
temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais
em andamento.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in
pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua
vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
4. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza
processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais
gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado.
5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase
executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo
do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais
benéfica.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de
Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por
constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de
normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 122.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP
   STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC
(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE)
   STJ - {{HC 937765}}-SP
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA)
   STF - [[HC 240770]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
(ART. 122, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2099890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 994077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103295/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

